Decisão: Trata-se a presente de Ação Cautelar Inominada aviada por ADERALDO DE SOUZA NOBRE E JOÃO AMBRÓSIO DOS SANTOS em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE HELIÓPOLIS, alegando em suma síntese que são associados da Promovida e que o primeiro não foi aceito como candidato para concorrer à eleição, eis que estaria inadimplente e em exercício de cargo em comissão em Heliópolis, além de não figurar como eleitor na lista do certame. Acostam para fazer prova do asseverado os documentos de fl. 15 a 130.. É em síntese apertada o relato de pedido liminar. Passo à decisão. Trata-se de pleito para que seja conferida medida de urgência de natureza acautelatória inaudita altera pars, determinando-se a suspensão da eleição sindical datada para 16/05/2013. Compulsando minudentemente os autos, verifico, numa análise perfunctória, que inteira razão assiste ao(s) Impetrante(s) na sua postulação, vez que cristalinamente vislumbram-se os seus requisitos e as condições de sua aplicação - fumus boni iuris e do periculum in mora -, eis que se busca a regularização do pleito eleitoral sindical, a princípio, com eivas a serem sanadas. In casu, atenta à exposição da inicial e aos documentos que a instruíram, encontramo-nos diante de uma situação excepcional de perigo que aceita, em princípio, a superficialidade de uma análise ante a opção de resguardar direito, detectando uma certa plausibilidade do direito substancial reivindicado pelos Requerentes. Com efeito, tenho que se trata de situação que pode causar aos Pedintes um prejuízo iminente caso não concedida por meio desta, considerando que o não deferimento pode importar em inutilidade da mesma se só efetivada ao final, motivo pelo qual entendo por bem conceder a tutela urgente pleiteada. Destarte, o escopo da tutela cautelar é suprimir ou minimizar, até o limite do possível, os inconvenientes que o tempo, naturalmente, poderia causar ao direito necessitado de proteção de urgência e a existência do que se pode chamar de “juízo de probabilidade” do direito para cuja proteção se reclama a medida cautelar. Por seu turno, a medida liminar que ontologicamente apresenta a mesma natureza cautelar, já que também é providência caráter urgente, provisória e instrumental, constitui em medida mais eficaz e imediata, em razão do que poderíamos chamar de “urgência urgentíssima”, da necessidade de salvaguardar, de imediato, o direito apontado pelos Requerentes, sob pena de resultar ineficaz a cautela caso não seja concedida neste momento. Nesses termos, a prestação jurisdicional pode ser concedida, desde que a demora no seu deferimento possa causar prejuízo a quem postula, como certamente causa a quem se vê privado de votar e ser votado em eleição vindoura por supostas irregularidades inexistentes. Ora, de referência aos requisitos legais para concessão da medida liminar, percebe-se que realmente haverá um dano de difícil reparação caso a providência não se dê nesse momento, o chamado periculum in mora, ajuntando-se que o direito acautelado seja tratado, em sede de processo cautelar, não como um direito efetivamente existente, e sim como uma simples probabilidade de que ele realmente existe, o que sobejamente é o caso dos autos. Vale dizer, o julgador apenas se vale de uma cognição sumária e superficial, que nada mais é que o fumus boni juris. Pertinente ao primeiro requisito, verifico que a eleição sindical está na iminência de ocorrer, eis que datada para 16/06/2013; o segundo, doutra banda, ressurge pela possibilidade de existência de eivas. De fato, resta demonstrado que um dos Pedintes não figura na lista como eleitor, privando-o da possibilidade de votar nas eleições, embora preencha os requisitos legais – art. 34 do Estatuto, além de também ter sua candidatura recusada, por inadimplência nas mensalidades, o que inocorreu (fl. 56 a 59), além de estar exercendo cargo incompatível com a atividade de rurícula. Neste caminhar, o art. 36 do Estatuto apregoa que a inelegibilidade só advém com o exercício de cargo eletivo, o que não é o caso, eis que o Pedinte exerce função comissionada, além de demonstrado que outro associado, em semelhante situação – Raimundo Rodrigues, o qual integra a administração de serviços de Heliópolis (fl. 54) -, figura como votante, não havendo razão plausível para o primeiro não o ser de igual forma. Ademais, noto que a lista de votantes consta nomes em duplicidade e outros sem a adequada qualificação, o que de fato compromete a lisura do procedimento eleitoral. Concernente ao primeiro motivo elencado para a recusa às fl. 24 – exercício anterior em diretoria executiva -, não há elementos nos autos a possibilitar a veracidade ou não. Contudo, ante as outras pretensas falhas encontradas, como exaustivamente explanadas, tenho que socorrem, por ora, o direito dos Pedintes. Portanto, examinado o caso sub judice em cotejo com as disposições legais e razões acima expostas, e estando presentes os requisitos cautelares do fumus boni juris e do periculum in mora, a liminar se impõe, eis que, em suma síntese, mais vale acautelar um direito, resguardando o interessado do aumento dos prejuízos que a parte alega já ter, do que permitir a possível ocorrência destes para, somente depois, remediá-los. ISTO POSTO, ante as razões acima elencadas e demais que consta dos autos, defiro a medida pleiteada liminarmente, para determinar a suspensão da eleição sindical a ser realizada em 16/06/2013, acostando os documentos declinados às fl. 11, alínea “a” de forma a possibilitar o desate da questão posta em juízo. Cite(m)-se o(a)(os/as) Acionado(a)(os/as) para responder(em) à presente no prazo legal. Consigne-se que não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na inicial, conforme disciplinam os art. 285, segunda parte, e 319 do Código de Ritos. Defiro, doutra banda, a gratuidade processual, ante a inexistência de elementos para a ausência de concessão. Intime-se, Cite-se e Cumpra-se, valendo o presente como mandado. Cícero Dantas-BA, junho, 13, 2013. Denise Vasconcelos Santos Juíza de Direito em exercício cumulativo