A suspensão da eleição do STR de Heliópolis, ocorreu por varios fatores de irregularidades entre a comissão eleitoral e o proprio sindicato. Uma dessas foi a recusa do nome Aderaldo falando que estava irregular e que não tinha condições para ser candidato. Algumas pessoas fizeram comentários inadequados sobre minha pessoa, falando que não sou associado, mas para esclarecer sou sócio desde 2006, quando na oportunidade tive o prazer de trabalhar nesta entidade tão importante neste município. Mas como está na decisão dada Pela MM Juiza Denise Vasconcelos "De fato, resta demonstrado que um dos Pedintes não figura na lista como
eleitor, privando-o da possibilidade de votar nas eleições, embora
preencha os requisitos legais – art. 34 do Estatuto, além de também ter
sua candidatura recusada, por inadimplência nas mensalidades, o que
inocorreu (fl. 56 a 59), além de estar exercendo cargo incompatível com a atividade de rurícula.
Neste caminhar, o art. 36 do Estatuto apregoa que a inelegibilidade só
advém com o exercício de cargo eletivo, o que não é o caso, eis que o
Pedinte exerce função comissionada, além de demonstrado que outro associado, em semelhante situação –
Raimundo Rodrigues, o qual integra a administração de serviços de
Heliópolis (fl. 54) -, figura como votante, não havendo razão plausível
para o primeiro não o ser de igual forma. Ademais, noto que a lista de votantes consta nomes em duplicidade e
outros sem a adequada qualificação, o que de fato compromete a lisura do
procedimento eleitoral.
Concernente ao primeiro motivo elencado para a recusa às fl. 24 –
exercício anterior em diretoria executiva -, não há elementos nos autos a
possibilitar a veracidade ou não. Contudo, ante as outras pretensas
falhas encontradas, como exaustivamente explanadas, tenho que socorrem,
por ora, o direito dos Pedintes. Portanto, examinado o caso sub judice em cotejo com as disposições
legais e razões acima expostas, e estando presentes os requisitos
cautelares do fumus boni juris e do periculum in mora, a liminar se
impõe, eis que, em suma síntese, mais vale acautelar um direito,
resguardando o interessado do aumento dos prejuízos que a parte alega já
ter, do que permitir a possível ocorrência destes para, somente depois,
remediá-los.
ISTO POSTO, ante as razões acima elencadas e demais que consta dos
autos, defiro a medida pleiteada liminarmente, para determinar a
suspensão da eleição sindical a ser realizada em 16/06/2013."
Algumas pessoas anda falando que esta eleição foi suspensa só para prejudicar aos trabalhadores e ao sindicato. Pura mentira foi por irregularidade nas decisões que tomaram os dirigentes que estava por traz das organizações das eleições.
O nome Aderaldo surgi para socorrer os trabalhadores. Venho para trabalhar em beneficio dos trabalhadores.
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