Nesta quarta-feira dia 11 de outubro de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por maioria de votos que o Poder Judiciário tem a competência para impor medidas cautelares a parlamentares do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP). No caso da imposição de medida que dificulte ou impeça, direta ou indiretamente, o exercício regular do mandato. A decisão judicial deverá ser enviada a Casa Legislativa no prazo de 24 horas, para deliberação nos termos do artigo 53, paragrafo 2º, da Constituição Federal.

A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5526, julgada parcialmente procedente da sessão desta quarta-feira (11). Na ação, os partidos Progressista (PP), Social Cristão (PSC) e Solidariedade pediam interpretação conforme a Constituição para que a aplicação das medidas cautelares, quando impostas a parlamentares, fossem submetidas à deliberação da respectiva Casa Legislativa em 24 horas. O prazo está previsto na Constituição para os casos de prisão em flagrante de crime inafiançável. Nessas hipóteses, diz o texto constitucional, os autos deverão ser remetidos para que a maioria dos membros delibere sobre a prisão. Pelo entendimento da maioria, no entanto, apenas a medida que suspenda o mandato ou embarace seu exercício deve ser submetida a posterior controle político do Legislativo. Informações do Notícias STF.

Sobre o que diz o artigo 53 da constituição.

   Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (EC nº 35/2001)
   § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
   § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
   § 3º Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a
diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
   § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
   § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
 § 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
   § 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.
   § 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Opinião:

 Mas uma vez vimos, um Poder ser submisso a outro, com decisão própria para analisar constitucional e inconstitucional qualquer que seja a decisão. O Supremo entrega sua decisão ao plenário do Senado
sobre decisão de medida cautelar.
 Decisão essa favorecendo mais uma vez ao Senador Aécio Neves do PSDB, já que sofreu as medidas cautelares aplicada com base no art. 319 do Código de Processo Penal (CPP). Os partidos políticos que pede vista da decisão no que relata inconstitucional, expõe o inciso 2º do artigo 53 da Constituição Federal (CF), que os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. O mesmo artigo no inciso 1º, diz que: Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
Mas como estamos a mercê dos caprichos da câmara do senado e deputado, tudo vale para eles.
 Como o próprio senado vai julgar um membro se a maioria é corrupta?
 Sobre a decisão cautelar do Supremo não foi feita um pedido de prisão em flagrante de crime inafiançável, para isso sim, tem que ser autorizado por maioria de votos do senado sobre a prisão. Então o supremo pode aplicar medidas cautelares a deputados e senadores com perda de mandato como define o artigo 55 da constituição.
 Estamos vivenciando uma crise politica no nosso país, onde partidos políticos vive em guerra até mesmo contra juizados. Vivenciamos pessoas sendo julgado sem provas, outros com provas e sendo inocentado ou não julgado. Nesta guerra podemos tirar conclusões de perseguição ou/e impunidade, onde alguns pode fazer tudo sem sofrer punição, e outros sofre punição sem ter culpa.
 Temos uma mídia submissa e compartilha noticias camuflando a verdade, colocando enfase em noticiais duvidosas. Assistimos nomes sendo repetidamente noticiados e outros quase não ouve falar. E assim segue uma justiça que brinca de julgar, uma mídia que se diz imparcial, políticos pisando no povo e dizendo que está a favor, e a população sendo usada, manipulada, perdendo direitos, e dizendo que tá tudo bem.
Oh, vida de gado, povo marcado ê, oh, povo feliz (Zé Ramalho).